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Novo decreto: Comércio abre das 9h às 13h e shoppings das 16h às 20h em Franca

Redação Portal de Franca
23/08/2020 11:44

O decreto que determina as regras para funcionamento de algumas atividades em Franca com o avanço para a fase laranja do Plano São Paulo foi publicado em edição extra neste sábado, 22 de agosto, no Diário Oficial do Munícipio. 

Entre as principais mudanças a autorização para as atividades no comércio com presença de público das 9h às 13h lembrando que é preciso respeitar o limite de até 20% da capacidade, além de medidas de prevenção ao coronavírus. Entre os estabelecimentos estão, lojas, concessionárias, imobiliárias e escritórios. 

Os shoppings também são orientados a mantém os cuidados de prevenção e o horário de autorização para atendimento de clientes é das 16h às 20h. Lembrando que as praças de alimentação também estão impedidas de atendimento presencial dos clientes, somente mantendo os serviços de delivery ou entregas.

Pela regra, bares, restaurantes, academias, escolas de cursos e idiomas, salões de beleza e barbearias, continuam impedidos de abrir para atendimento presencial. Festas, jogos esportivos, convenções e qualquer evento que tenha aglomeração estão proibidos. 

Veja o documento na íntegra: 

DECRETO Nº 11.100 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a manutenção do estado de calamidade no Município de Franca e dá outras providências de combate e prevenção do COVID-19 e as medidas de flexibilização das atividades econômicas.

Gilson de Souza, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCA, Estado de São Paulo, no uso
da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 74, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantido e reconhecido o Estado de Calamidade Pública no Município de Franca conforme o DECRETO Nº11.033,
DE 07 DE ABRIL DE 2020, Decreto nº 11.035, DE 22 DE ABRIL DE 2020 e DECRETO Nº 11.055, DE 29 DE MAIO DE 2020 para
enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, de importância internacional até o dia 31 de dezembro
de 2020.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

III – Fica unificado o Comitê de Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19 e a Câmara Técnica de Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, que por questão de ordem, passa a ser nomeado como Comitê Municipal de Enfrentamento do Novo Coronavírus –COVID-19.

IV - A nomeação dos membros será realizada através de Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Saúde. 

§ 1º.Para as reuniões do Comitê de Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19 e da Câmara Técnica de Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19 poderão ser convidados para delas participarem representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, dos clubes sociais locais, entidades filantrópicas de educação e assistência à saúde, cooperativas médicas, representantes de escolas e universidades particulares, entidades religiosas, hospitais e centros de saúde particulares dentre outras que puderem auxiliar na implantação ou divulgação das medidas adotadas pelo Poder Público no combate à COVID-19.

Art. 3º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 4º. Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfretamento da situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto, poderão ser adotadas de ofício as seguintes medidas:

I – Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – Estudo ou investigação epidemiológica;
III – Isolamento;
IV – Quarentena;
V – Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Parágrafo único. As medidas elencadas nos incisos deste artigo deverão observar, naquilo que couber, as determinações e procedimentos previstos na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020. 

Art. 5º. Em caso suspeito de Síndrome Respiratória e/ou confirmada a infecção suspeita pelo Novo Coronavírus - COVID-19, o paciente será afastado, de acordo com critério médico, para tratamento da própria saúde e será colocado em quarentena domiciliar compulsória.

Parágrafo único. Aquele que descumprir a determinação prevista neste artigo será denunciado ao Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática do crime previsto no art. 267 do Código Penal. 

Art. 6º. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 7º. Poderá ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de calamidade, à critério e nas condições definidas pelo 

§ 1º. A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas neste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º. Os servidores submetidos ao teletrabalho poderão ser convocados para prestarem serviços presenciais de acordo com a necessidade do serviço público. 

Art. 8º. A instituição do regime de teletrabalho no período de calamidade está condicionada: 

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9.º. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser concedidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias.

Art. 10. Ficam suspensas, se necessário, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, obras e meio ambiente e ação social.

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de calamidade a realização de viagens de servidores para fora do Município de Franca a serviço do Município, exceto para os casos de extrema necessidade e devidamente justificados;

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências: 

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto ou pela internet, ou qualquer outro meio de comunicação;

II – fixação, pelo período de calamidade, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso aos contribuintes e prestadores de serviços pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; 

IV – evitar escalar, sempre que possível, pelo período de calamidade, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Novo Coronavírus - COVID-19, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas;

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; 

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII - os administradores dos próprios públicos municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o Novo Coronavírus - COVID-19 e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

Art. 13. Ficam suspensos todos os programas e eventos municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 14. A EMDEF deverá tomar as medidas necessárias para:

I – fixar de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II – determinar adequação da frota de ônibus em relação a demanda; 

III - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários; 

IV – fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

V - fiscalizar o seu fornecimento pela concessionária de álcool em gel aos usuários e aos trabalhadores nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

VI - orientar os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem; 

VII- determinar a limitação de número de usuários no interior dos ônibus ao máximo de 50% de sua capacidade.

VIII- orientar os usuários do grupo de risco, idosos, gestantes e lactantes para que evitem usar o transporte coletivo. 

Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais da área da saúde para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde; 

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V – utilização, caso necessário, de equipamentos e espaços públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VI – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros,
especialmente os não residentes no Brasil. 

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Ação Social, Secretaria de Obras e Meio Ambiente e Secretaria de Segurança e Cidadania poderão requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos, próprios públicos e bens móveis e  semoventes a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 16. Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca: 

I – No período compreendido entre de 23 de agosto a 06 de setembro de 2020:

a) ficam suspensas as aulas presenciais das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, localizadas no Município de Franca;

b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público presencial que possa propagar a contaminação pelo COVID-19; 

c) fica suspenso o atendimento presencial ao público e o exercício de qualquer atividade não permitida pela legislação Federal, Estadual e Municipal, ressalvadas as atividades administrativas internas, e, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem);

d) ficam suspensas as visitas presenciais aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca, salvo casos excepcionais com a devida autorização da direção do local e desde que seguidos todos os procedimentos de prevenção e combate ao COVID-19;

§1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas.
§2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento. 

§3º Fica autorizado a Secretaria de Saúde requisitar os serviços e profissionais de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município.

§4º Ficam autorizadas as aulas, palestras, cursos e orientações on line ou por qualquer outro meio de comunicação a distância. 

§5º Fica autorizado todo e qualquer tipo de ensino e entrega de material educacional à distância das creches, escolas, faculdades, universidades, fundações, instituições, inclusive cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes.

§6º Ficam autorizadas as atividades administrativas internas dos estabelecimentos deste artigo desde que respeitadas as medidas profiláticas previstas no Anexo I e legislação Municipal, Estadual e Federal.

§7.º Todas as normas, procedimentos e protocolos previstos no Plano São Paulo deverão ser obedecidos pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Franca.

Art. 17. Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais, Federais e demais serviços essenciais não vedados pela legislação em vigor, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - De saúde e higiene:

a) farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas e consultórios da área de saúde e exames, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;

b) funerárias;

c) prestadores de serviços da área de saúde, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde; 

d) lavanderias e serviços de limpeza; 

e) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

II- De alimentos:

a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no anexo I;

b) produtores, fabricantes e distribuidores de gêneros alimentícios; 

c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência;

d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);

III- Abastecimento e Logística/transporte:

a) hotéis, pensões e motéis;

b) postos e distribuidores de combustíveis e gás;

c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;

d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos;

e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento; f) empresas de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, as quais deverão limitar o número de passageiros ao máximo de 50% da capacidade de passageiros sentados no veículo, bem como seguir todas as disposições do 

Anexo I, as resoluções da Secretaria de Saúde e demais normas e regulamentos de prevenção e combate ao COVID-19. Referidas empresas deverão ainda, enviar para Vigilância Epidemiológica, no prazo de até 24 horas após o embarque do passageiro, através do e-mail epifranca@franca.sp.gov.br, uma lista contendo: data e horário de partida e retorno, locais de embarque e desembarque dos passageiros, cidade de destino, e informações sobre os passageiros e funcionários contendo: nome completo, data de nascimento, RG, telefone pessoal, endereço residencial, e número da poltrona;

IV – Alimentação, Saúde, Insumos e Indústria Agropecuária: 

a) pet shops, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento; 

b) consultórios e clinicas veterinárias. 

V - Segurança:

a) serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores;

VI - Tecnologia e comunicação:

a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;

b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

VII - Bancos:

a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no anexo I;

VIII – Indústrias e Construção Civil:

a) todas as atividades industriais, inclusive da construção civil, devendo as mesmas flexibilizar os horários de entrada e saída de seus funcionários de modo a evitar aglomerações.

b) revendedores e distribuidores de materiais e suprimentos industriais, de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

IX – Atividades Imobiliárias:

a) Imobiliárias e demais prestadores de serviços e atividades relacionados a compra, venda e locação de imóveis desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento e que as visitas à imóveis sejam previamente agendadas e realizadas com apenas uma família por vez.

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados; 

c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

X – Concessionárias e revendedores de veículos: 

a) Concessionárias e revendedores de veículos deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento.

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;

c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

XI - Shopping Centers e Galerias:

a) Fica autorizado o funcionamento de Shopping Centers e Galerias sendo vedado consumo de alimentos em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas da praça de alimentação e de outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios;
b) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;

c) Fica proibida a utilização de cinemas playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos; 

d) Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios poderão funcionar desde que não seja pelo sistema de consumo no local, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);

e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do Shopping ou Galeria, e nos boxes e lojas de seu interior deve-se respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, de forma a limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² no interior do box ou loja;

f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 16h às 20h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;

g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do shopping ou galeria, ficando permitido tão somente o acesso à área de estacionamento.

XII – Comércios e Serviços não qualificados nos itens acima:

a) Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e prestadoras de serviços

b) Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem alimentos o consumo destes em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas destinadas a esse tipo de consumo; 

c) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados; 

d) Fica proibida a utilização de playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;

e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados; 

g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, com barreiras físicas rígidas que impossibilitem o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

§1º. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer às condições estabelecidas no ANEXO I, sob pena das sanções legais, inclusive a revogação da autorização de funcionamento.

§2.º Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – COVID 19 nos termos constantes do ANEXO I do presente Decreto, bem como todas as demais normas e recomendações definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§3.º Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a realização de feirões, liquidações e promoções que possam propagar, promover ou incentivar a aglomeração de pessoas. 

§4.º A todos estabelecimentos fica autorizado, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem). 

§5.º Os estabelecimentos que trabalhem pelo sistema drive-thru ou takeaway (viagem) deverão colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos.

Art. 18. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas e do Anexo I que integra o presente Decreto, fica recomendada a toda a população, evitar deslocamento salvo que quando efetivamente necessário, evitando, em quaisquer hipóteses, a aglomeração de pessoas, e quando for necessário sair de casa, a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º A população em geral deverá fazer o uso de máscaras, preferencialmente artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 2º As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§3.º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional e demais insumos de saúde devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§4.º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.

Art. 19. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas deste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos. 

Art. 21. Os velórios terão duração máxima de 4 horas com limite de permanência de oito pessoas no recinto.

Art. 22. O descumprimento do presente decreto ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, estadual
e federal.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de calamidade.

Prefeitura Municipal de Franca/SP, 21 de agosto de 2020.

GILSON DE SOUZA
PREFEITO

Foto: Arquivo Portal de Franca