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PLANO SP

Decreto define regras para funcionamento de bares, restaurantes e outros segmentos; Veja!

Redação Portal de Franca
12/09/2020 10:06

Foi publicado nesta sexta-feira (11) em edição extra o Decreto Nº 11.110 que define as regras que devem ser cumpridas com avanço da região de Franca para a fase amarela do Plano São Paulo. 

A medida amplia a possibilidade de funcionamento das atividades comerciais, mas ainda são orientadas medidas sanitárias para evitar os casos de contaminação de coronavírus. 

As medidas valem a partir de hoje (12) e segundo o decreto bares, restaurantes, similares, poderão funcionar desde que o atendimento seja por oito horas diárias, no período entre 5h e 17h.

O decreto ainda diz "Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres não situados em Shopping Centers e Galerias, desde que o consumo no estabelecimento se dê entre as 5h e as 17h, ao ar livre ou em áreas arejadas e no período máximo de 8h diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial, sendo permitido, fora do horário acima estipulado, apenas o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);"

Se a região permanecer na fase amarela, a partir do dia 25, o horário poderá ser extendido até as 22h. Academias, salões de beleza também estão atendidos nessa fase e tem regras específicas para atendimendo. 

As igrejas continuam impedidas e só serão autorizadas a partir do dia 20 caso a região continue na fase amarela, e assim ocorrendo, regras devem ser cumpridas como por limite de horários, assentos marcados e hora marcada. 

Veja o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 11.110 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera os artigos 16 e 17 do Decreto nº 11.100 de 21 de agosto de 2020.

GILSON DE SOUZA, Prefeito do Município de Franca, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 74, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município; Em cumprimento ao Decreto Estadual n.º 64.994 de 28 de maio de 2020, e atendendo a classificação do Município de Franca no Plano São Paulo.


D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 16 e 17 do Decreto nº 11.100 de 21 de agosto de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.108 de
04 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca:

I – Ressalvadas as autorizações do presente Decreto e da Legislação específica, no período compreendido a partir de 11 de setembro de 2020:

a) ficam suspensas as aulas presenciais das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, localizadas no Município
de Franca;

b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público presencial que possa propagar a contaminação pelo COVID-19;

c) fica suspenso o atendimento presencial ao público e o exercício de qualquer atividade não permitida pela legislação Federal, Estadual e Municipal, ressalvadas as atividades administrativas internas, e, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, ecommerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem);

d) ficam suspensas as visitas presenciais aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca, salvo casos excepcionais com a devida autorização da direção do local e desde que seguidos todos os procedimentos de prevenção e combate ao COVID-19;

§1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas.

§2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento.

§3º Fica autorizado a Secretaria de Saúde requisitar os serviços e profissionais de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município.

§4º Ficam autorizadas as aulas, palestras, cursos e orientações on line ou por qualquer outro meio de comunicação a distância;

§5º Fica autorizado todo e qualquer tipo de ensino e entrega de material educacional à distância das creches, escolas, faculdades, universidades, fundações, instituições, inclusive cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes.

§6º Ficam autorizadas as atividades administrativas internas dos estabelecimentos deste artigo desde que respeitadas as medidas profiláticas previstas no Anexo I e legislação Municipal, Estadual e Federal;

§7º Fica autorizado a realização de aulas, cursos e orientações com método individualizado, bem como as demais atividades educacionais permitidas pela Legislação específica.

§8.º Todas as normas, procedimentos e protocolos previstos no Plano São Paulo deverão ser obedecidos pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Franca.

Art. 17. Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais, Federais e demais serviços essenciais não vedados pela legislação em vigor, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - De saúde e higiene:

a) farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas e consultórios da área de saúde e exames, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;

b) funerárias;

c) prestadores de serviços da área de saúde, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde;

d) lavanderias e serviços de limpeza;

e) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

II- De alimentos:

a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no anexo I;

b) produtores, fabricantes e distribuidores de gêneros alimentícios;

c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência;

d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres não situados em Shopping Centers e Galerias, desde que o consumo no estabelecimento se dê entre as 5h e as 17h, ao ar livre ou em áreas arejadas e no período máximo de 8h diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial, sendo permitido, fora do horário acima estipulado, apenas o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);

e) Durante o horário permitido, os estabelecimentos que comercializarem alimentos para consumo em seu interior deverão respeitar o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento desde que sentados;

f) No caso do município manter-se na fase amarela por 14 dias consecutivos, fica autorizado, a partir do dia 25 de setembro de 2020, que o consumo em Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres não situados em Shopping Centers e Galerias, se dê até as 22h, ao ar livre ou em áreas arejadas e no período máximo de 8h diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa com o horário de atendimento presencial.

III- Abastecimento e Logística/transporte:

a) hotéis, pensões e motéis;

b) postos e distribuidores de combustíveis e gás;

c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;

d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos;

e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

f) empresas de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, as quais deverão limitar o número de passageiros ao máximo de 60% da capacidade de passageiros sentados no veículo, bem como seguir todas as disposições do Anexo I, as resoluções da Secretaria de Saúde e demais normas e regulamentos de prevenção e combate ao COVID-19. Referidas empresas deverão ainda, enviar para Vigilância Epidemiológica, no prazo de até 24 horas após o embarque do passageiro, através do e-mail epifranca@franca.sp.gov.br, uma lista contendo: data e horário de partida e retorno, locais de embarque e desembarque dos passageiros, cidade de destino, e informações sobre os passageiros e funcionários contendo: nome completo, data de nascimento, RG, telefone pessoal, endereço residencial, e número da poltrona;

g) empresas de transporte coletivo municipal deverão limitar o número de passageiros ao máximo de 60% da capacidade de passageiros, bem como seguir todas as disposições do Anexo I, as resoluções da Secretaria de Saúde e demais normas e regulamentos de prevenção e combate ao COVID-19;

IV – Alimentação, Saúde, Insumos e Indústria Agropecuária:

a) pet shops, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de
maquinários agropecuários desde que desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

b) consultórios e clinicas veterinárias.

V - Segurança:

a) serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores;

VI - Tecnologia e comunicação:

a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;

b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares, desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

VII - Bancos:

a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no anexo I;

VIII – Indústrias e Construção Civil:

a) todas as atividades industriais, inclusive da construção civil, devendo as mesmas flexibilizar os horários de entrada e saída de seus funcionários de modo a evitar aglomerações.

b) revendedores e distribuidores de materiais e suprimentos industriais, de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

IX – Atividades Imobiliárias:

a) Imobiliárias e demais prestadores de serviços e atividades relacionados a compra, venda e locação de imóveis desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento e que as visitas à imóveis sejam previamente agendadas e realizadas com apenas uma família por vez.

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará por 8 horas diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

X – Concessionárias e revendedores de veículos:

a) Concessionárias e revendedores de veículos deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento.

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará por no máximo 8 horas diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

XI - Shopping Centers e Galerias:

a) Fica autorizado o funcionamento de Shopping Centers e Galerias ressaltando que o consumo de alimentos em seu interior somente será permitido em áreas abertas ou arejadas, devendo ser respeitado a espaço mínimo de 2 metros entre as mesas, bistrôs, bancadas e outros meios de acomodação;

b) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados; c) Fica proibida a utilização de cinemas playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;

d) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do Shopping ou Galeria, e nos boxes e lojas de seu interior deve-se respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, de forma a limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² no interior do box ou loja;

e) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 12h às 20h;

f) No caso do município manter-se na fase amarela por 14 dias consecutivos, fica autorizado, a partir do dia 25 de setembro de 2020, que o atendimento presencial em Shoppings e Galerias se dê por no máximo 8 horas diárias, entre o horário das 10h as 22h, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

f) Fora do horário especificado neste inciso, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do shopping ou galeria, ficando permitido tão somente o acesso à área de estacionamento.

XII – Salões de Beleza e barbearias:

a) Salões de Beleza e barbearias deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade  estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento.

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará por no máximo 8h diárias, devendo o estabelecimento
divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

XIII – Academias de Esporte de todas as modalidades e Centros de Ginástica:

a) Academias de Esporte de todas as modalidades e Centros de Ginástica deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 30% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará com agendamento prévio com hora marcada, sendo permitida apenas aulas práticas individuais, estando suspensa a realização de aulas e práticas em grupos;

c) O horário de atendimento, aulas e práticas presencias dos estabelecimentos previstos neste inciso deverá ser de no máximo 8 horas diárias devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

d) Deverá ser disponibilizado álcool 70% ao lado de todos os aparelhos devendo o professor, aluno ou praticante higieniza-lo antes e depois de sua utilização;

XIV – Comércios e Serviços não qualificados nos itens acima:

a) Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e prestadoras de serviços

b) Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem alimentos o consumo destes em seu interior após as 17h e em locais fechados e sem ventilação, devendo ser respeitado a espaço mínimo de 2 metros entre as mesas, bistrôs, bancadas e outros meios de acomodação;

c) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;

d) Fica proibida a utilização de playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;

e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada  3m² ao interior do estabelecimento;

f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará por no máximo 8 horas diárias, devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

g) No caso do município manter-se na fase amarela por 14 dias consecutivos, fica autorizado, a partir do dia 25 de setembro de 2020, que o atendimento presencial e o consumo de alimentos se dê por no máximo 8 horas diárias, com limite de abertura até as 22h devendo o estabelecimento divulgar e fixar cartaz/placa em local de fácil visualização com o seu horário de atendimento presencial;

h) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, com barreiras físicas rígidas que impossibilitem o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

XV – Eventos, convenções e atividades culturais e religiosas:

a) No caso do município manter-se na fase amarela ou a do período anterior por pelo menos 28 dias consecutivos, fica autorizado, a partir do dia 20 de setembro de 2020, o exercício das atividades citadas neste inciso por no máximo 8 horas diárias, com controle de acesso, venda apenas on line, hora marcada e assentos marcados;

b) Assentos e filas deverão manter um distanciamento mínimo de 2 metros entre uma pessoa e outra, ficando proibido as atividades com público em pé;

c) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 40% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 3m² ao interior do estabelecimento;

§1º. Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus –  COVID 19 nos termos constantes do ANEXO I do presente Decreto, bem como todas as demais portarias, normas e recomendações definidos pelas autoridades de saúde e sanitária e todos os protocolos previstos no Plano São Paulo, a ser consultado no site https:// www.saopaulo.sp.gov.br/planosp, sob pena das sanções legais, inclusive a revogação da autorização de funcionamento.

§2.º Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a realização de feirões, liquidações e promoções que possam propagar, promover ou incentivar a aglomeração de pessoas.

§3.º A todos estabelecimentos fica autorizado, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem).

§4.º Os estabelecimentos que trabalhem pelo sistema drive-thru ou takeaway (viagem) deverão colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos.

Art.2º O descumprimento do presente decreto ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Franca, aos 11 de setembro de 2020.
GILSON DE SOUZA
PREFEITO

Foto: Reprodução