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Programa 'Adote uma Praça' é regulamentado com novas regras em Franca

Redação Portal de Franca
07/06/2020 08:31

Com novas regras, o Programa 'Adote uma Praça' criado por lei 3.848/1990 foi regulamentado nesta semana pela Prefeitura. As regras podem ser conferidas na publicação do Diário Oficial publicado nesta quinta-feira (4). 

Com objetivo de contar com apoio da iniciativa privada na manutenção e conservação de espaços públicos, as ações envolvem serviços de paisagismo e outros cuidados. 

As áreas abrangidas são: parques, praças, canteiros de avenida, rotatórias, áreas verdes, entre outras, podendo se candidatar: empresas, instituições religiosas, filantrópicas, de ensino, organizações não governamentais (ONGs), associações, clubes de serviço e profissionais liberais. Em troca, será permitido ao Adotante a fixação de placa da empresa no local, em conformidade com o regulamento do Programa “Adote uma Praça”.

Todos os projetos devem ser previamente aprovados pela Secretaria de Serviços e Meio Ambiente.

Veja abaixo as regras definidas pelo programa: 

D E C R E T A

Art. 1º Fica regulamentado, no Município de Franca, o Programa “Adote uma Praça”, criado por meio da Lei nº 3.848, de 12 de
outubro de 1990.

Art. 2º Poderão compor com o Município, para serviços de paisagismo (implantação, reforma e manutenção) de parques, praças,
canteiros de avenida, rotatórias, áreas verdes e outras áreas públicas, de interesse do Município, as empresas, instituições religiosas,
instituições filantrópicas, instituições de ensino, organizações não governamentais (ONGs), associações, clubes de serviço e
profissionais liberais.

Art. 3º A Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora coordenará, administrará e fiscalizará o Programa ora
regulamentado.

Art. 4º Em contrapartida pela execução dos serviços de paisagismo (implantação, reforma e manutenção), fica permitida ao
Adotante a afixação de placa indicativa no local adotado, em conformidade com as normas que compõem o Regulamento do
Programa “Adote uma Praça”, expresso no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 5º Os projetos de implantação de paisagismo das áreas de adoção serão elaborados pelo Adotante e aprovados pela
Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora, obedecidas as disposições deste Decreto.

Art. 6º O Programa “Adote uma Praça” será contratado com o interessado, previamente, lavrando-se o Termo de Cooperação.

Art. 7º Fica aprovado o Regulamento do Programa “Adote uma Praça”, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”

I - DO OBJETO

Art. 1º O Programa “Adote uma Praça” visa, por meio da participação da sociedade, o desenvolvimento dos serviços de paisagismo
(implantação, reforma e manutenção) de parques, praças, canteiros de avenidas, rotatórias, áreas verdes e outras áreas públicas,
de interesse do Município, buscando a sua melhoria e conservação.

Art. 2º Poderão participar do Programa empresas, instituições religiosas, instituições filantrópicas, instituições de ensino,
organizações não governamentais (ONGs), associações, clubes de serviço e profissionais liberais, devidamente regularizados e
organizados e estabelecidos no Município de Franca.

Art. 3º Os serviços de paisagismo mencionados no art. 1º deste Regulamento compreendem:

I - IMPLANTAÇÃO: que constará de projeto específico a ser fornecido pelo Adotante e aprovado pela Secretaria de Serviços e Meio
Ambiente ou sua sucessora, acompanhado do respectivo memorial descritivo, com todas as suas características técnicas exigidas
por normas.

II - REFORMA: que constará de projeto específico a ser fornecido pelo Adotante e aprovado pela Secretaria de Serviços e Meio
Ambiente ou sua sucessora, acompanhado do respectivo memorial descritivo, com todas as suas características técnicas exigidas
por normas.

III - MANUTENÇÃO:
a) limpeza de toda área plantada, com remoção de resíduos e entulhos;
b) limpeza, quando necessária, das áreas adjacentes às plantadas, particularmente os passeios internos;
c) manutenção dos passeios adjacentes às áreas plantadas e dos elementos de proteção dos canteiros, inclusive conservação
de pinturas;d) manutenção dos gramados de acordo com a espécie, incluindo-se a eliminação de ervas daninhas;
e) recuperação da área plantada, em casos de danos feitos por terceiros, assegurado o direito de regresso;
f) aparação de grama, com o uso de máquinas e ferramentas apropriadas, garantindo-se a segurança do operador do
equipamento ou da ferramenta, de transeuntes e veículos;
g) correção de depressões e irregularidades nos gramados;
h) conservação dos canteiros com flores de estação, eliminação de ervas daninhas e reposição de plantas mortas;
i) substituição das plantas que terminarem seu ciclo;
j) poda e limpeza dos ramos secos, apodrecidos e doentes e tratamento fitossanitário, de acordo com as normas vigentes;
k) adubação de cobertura, usando-se adubo químico ou orgânico;
l) irrigação das áreas verdes, mantendo-se o bom estado de conservação;
m) poda de árvores e arbustos de acordo com a legislação ambiental vigente;
n) remoção de placas colocadas por terceiros na área adotada.
Parágrafo único. O Adotante deverá atender às orientações técnicas da Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora.

II - DA HABILITAÇÃO


Art. 4º Para habilitação, o interessado deverá fornecer à Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora cópia de
RG, CPF e CNPJ, quando for o caso, e deverá informar profissão, endereço eletrônico, domicílio e telefone, além de fornecer
informações suficientes para correta individualização da área que pretende adotar.
Parágrafo único. O pedido de habilitação de pessoa jurídica poderá ser feito por qualquer pessoa que tenha procuração específica
para este fim.

III - DA ASSINATURA DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 5º Fornecidas, pelo interessado, as informações a que se refere o art. 4º, a Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua
sucessora informará, em momento oportuno, a atribuição da área pretendida para adoção ou necessidade de escolha de outro local,
conforme a conveniência do Município de Franca.
Parágrafo único. Após as providências aludidas no caput deste artigo, será firmado o competente Termo de Cooperação, que
levará a assinatura do titular da Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora.

Art. 6º Mais de um habilitado poderá ficar responsável por uma mesma área, levando-se em consideração a sua dimensão,
localização e custos, desde que haja acordo entre as partes interessadas, bem como a anuência da Secretaria de Serviços e Meio
Ambiente ou sua sucessora.

Art. 7º O prazo de vigência do Termo de Cooperação, tanto para implantação, quanto para reforma ou manutenção, será de 12
(doze) meses.

Parágrafo único. Findo o prazo ajustado, sem manifestação das partes e havendo interesse público, presumir-se-á prorrogado o
Termo por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Adotante poderá afixar placas indicativas de sua Cooperação com o Poder Público, sendo vedada a colocação de
propagandas em bancos, salvo expressa autorização do Município.

§ 1º A Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora informará ao Adotante a quantidade mínima e máxima de
placas que poderão ser afixadas na área adotada, conforme a conveniência do Município de Franca.

§ 2º As placas terão dimensões de 1,20 m de comprimento por 0,80 m de altura e 0,10 m de espessura, com haste de suporte
não superior a 0,40 m.

§ 3º Em casos excepcionais, tais como floreiras e canteiros centrais inferiores a 2,00 m de largura, a Secretaria de Serviços e
Meio Ambiente ou a sua sucessora expedirá as dimensões da placa a ser utilizada.

§ 4º As placas já instaladas deverão se adequar às normativas do presente Regulamento.

§ 5º O conteúdo das placas deverá respeitar o modelo padrão a ser fornecido quando da assinatura do Termo de Cooperação,
sendo vedada a veiculação de propagandas de não participantes do Programa “Adote uma Praça”.

Art. 9º O Município, por meio da Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora, exercerá permanente fiscalização sobre
a realização dos serviços.

§ 1º O desatendimento por parte do Adotante de qualquer regra do Programa “Adote uma Praça” ou de qualquer notificação
feita pela Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora ensejará a rescisão do Termo de Cooperação.

§ 2º No caso da rescisão prevista neste artigo, a Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora comunicará o
Adotante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º O Adotante também poderá rescindir o Termo de Cooperação, caso em que, do mesmo modo, deverá comunicar sua
decisão à Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
Quinta-feira, 04 de junho de 2020 - ano 6 - n.º 1538 www.franca.sp.gov.br 3

§ 4º O Adotante cujo Termo de Cooperação tenha sido rescindido em decorrência do descumprimento das normas do Programa
“Adote uma Praça” ficará impedido, por até doze meses, contados da data de rescisão do Termo, de participar do Programa.

Art. 10. O Município, por meio da Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora, poderá, a seu critério e tendo em vista
o interesse público, rescindir, parcial ou totalmente, o Termo de Cooperação, comunicando a decisão ao Adotante com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 11. Encerrado o Termo de Cooperação, o Adotante terá 15 (quinze) dias corridos para a retirada da placa indicativa.
Parágrafo único. Caso a placa não seja retirada no prazo assinalado no caput, a Secretaria de Serviços e Meio Ambiente
providenciará a retirada, ficando esta disponível ao Adotante pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o qual será descartada, às
expensas deste.

Art. 12. As condições dos Termos de Cooperação em vigência não serão afetadas por este Regulamento.
Parágrafo único. Findo o prazo ajustado, ainda que ocorra a renovação automática prevista no art. 7º, os Termos de Cooperação
deverão ser adaptados às normas deste Regulamento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Serviços e Meio Ambiente ou sua sucessora.

Art. 14. O presente ato é efetivado em conformidade com a legislação vigente.

Foto: Divulgação