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COVID-19

Gilson publica decreto que proíbe abertura de igrejas, templos, salões de beleza e barbearias

Samuel Cintra
11/06/2020 12:07

O prefeito Gilson de Souza (DEM) publicou nesta quinta-feira (11) o decreto municipal que prorroga a quarentena até dia 30 de junho. O documento ainda atende a determinação da Justiça e proíbe a abertura de salões de beleza, barbearias, igrejas e templos.

Após contrariar a determinação do Estado, a Justiça concedeu liminar após ação ingressada pelo Ministério Público. O documento foi publicado em edição extra do Diário Oficial.

Veja o conteúdo na íntegra:

DECRETO Nº 11.062 DE 11 DE JUNHO DE 2020

Altera a redação dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 11.055, de 29 de maio de 2020 e institui outras disposições

Gilson de Souza, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 74, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 11.055, de 29 de maio de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 16. Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca:

I – No período compreendido entre de 11 e 30 de junho de 2020:

  1. a) fica suspenso o funcionamento presencial das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca;
  2. b) fica suspensa a realização de eventos com esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;
  3. c) ficam suspensos as atividades coletivas da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, sendo que os atendimentos relacionados à saúde deverão seguir as recomendações da Vigilância em Saúde e as resoluções da secretaria a qual está subordinada;
  4. d) fica suspenso o atendimento presencial ao público em teatros, cinemas, casas noturnas, buffets, clubes, salão de festas, academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica, salões de beleza e barbearias, realização de cultos, missas e demais atividades religiosas, ressalvadas as atividades administrativas internas, e, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento;
  5. e) ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca;
  6. f) ficam suspensas as atividades presenciais coletivas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
  • 1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas.
  • 2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento.
  • 3º Fica autorizado a Secretaria de Saúde requisitar os serviços e profissionais de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município.
  • 4º Fica autorizada as aulas on line, ou por qualquer outro meio de comunicação, ou entrega de material didático, ou qualquer outro tipo de ensino à distância das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca.
  • 5º Ficam autorizadas as  atividades administrativas internas dos estabelecimentos deste artigo artigo desde que respeitadas as medidas profiláticas previstas no Anexo I e demais legislação.

Art. 17. Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais e Federais e demais serviços previstos no Decreto Federal 10.282/2020 não vedados no presente Decreto, ficam autorizados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - De saúde e higiene:

  1. a) farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas e consultórios da área de saúde e exames, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados; b) funerárias;
  2. c) prestadores de serviços da área de saúde, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde;
  3. d) lavanderias e serviços de limpeza; e) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

II- De alimentos:

  1. a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no anexo I;
  2. b) produtores, fabricantes e distribuidores de gêneros alimentícios; c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência
  3. d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);

III- Abastecimento e Logística/transporte:

  1. a) hotéis, pensões e motéis;
  2. b) postos e distribuidores de combustíveis e gás;
  3. c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;
  4. d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos;
  5. e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
  6. f) empresas de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, as quais deverão limitar o número de passageiros ao máximo de 50% da capacidade de passageiros sentados no veículo, bem como seguir todas as disposições do Anexo I, as resoluções da Secretaria de Saúde e demais normas e regulamentos de prevenção e combate ao COVID-19. Referidas empresas deverão ainda, com antecedência mínima de 24 horas, enviar para Vigilância Epidemiológica, através do email epifranca@ franca.sp.gov.br, uma lista contendo: data e horário de partida e retorno, locais de embarque e desembarque dos passageiros, cidade de destino, e informações sobre os passageiros e funcionários contendo: nome completo, data de nascimento, RG, telefone pessoal, endereço residencial, e numero da poltrona;

IV- Construção Civil:

  1. a) Revendedores e distribuidores de materiais de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
  2. b) fica permitida o funcionamento de obras, observando-se o constante no ANEXO I deste decreto no couber;

V - Agropecuário:

  1. a)  pet shops, consultórios e clinicas veterinárias, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

VI - Segurança:

  1. a)  serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores; VII - Tecnologia e comunicação:
  2. a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;
  3. b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

VIII - Escritórios e Prestadores de Serviços:

  1. a) prestadores de serviços de contabilidade, advocacia, telemarketing, call center, engenharia, arquitetura, assistência técnica de equipamentos eletroeletrônicos, autoescolas e demais prestadores de serviços, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;

IX - Bancos:

  1. a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no anexo I;

X - Indústrias:

  1. a) todas as atividades industriais, devendo as mesmas flexibilizar os horários de entrada e saída de seus funcionários, de forma que o mesmo não coincida com os horários de início e término dos expedientes das demais atividades previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV deste artigo;

XI – Atividades Imobiliárias:

  1. a) Imobiliárias e demais prestadores de serviços e atividades relacionados a compra, venda e locação de imóveis desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento e que as visitas à imóveis sejam previamente agendadas e realizadas com apenas uma família por vez.
  2. b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
  3. c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

XII – Concessionárias e revendedores de veículos:

  1. a) Concessionárias e revendedores de veículos deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento.
  2. b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
  3. c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.

XIII - Shopping Centers e Galerias:

  1. a) Fica autorizado o funcionamento de Shopping Centers e Galerias sendo vedado consumo de alimentos em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas da praça de alimentação e de outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios;
  2. b) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
  3. c) Fica proibida a utilização de cinemas playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
  4. d) Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios poderão funcionar desde que não seja pelo sistema de consumo no local, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);
  5. e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do Shopping ou Galeria, e nos boxes e lojas de seu interior deve-se respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, de forma a limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² no interior do box ou loja;
  6. f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 15h às 19h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
  7. g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do shopping ou galeria, ficando permitido tão somente o acesso à área de estacionamento.

XIV – Comércios não qualificados nos itens acima:

  1. a) Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais
  2. b) Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem alimentos o consumo destes em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas destinadas a esse tipo de consumo;
  3. c) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
  4. d) Fica proibida a utilização de playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
  5. e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
  6. f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados; g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, com barreiras físicas rígidas que impossibilitem o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
  • 1º. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer às condições estabelecidas no ANEXO I, sob pena das sanções legais, inclusive a revogação da autorização de funcionamento.
  • 2.º Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – COVID 19 nos termos constantes do ANEXO I do presente Decreto, bem como todas as demais normas e recomendações definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
  • 3.º Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a realização de feirões, liquidações e promoções que possam propagar, promover ou incentivar a aglomeração de pessoas. Art. 2º O ANEXO I passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I Os estabelecimentos descritos no artigo 17 do presente Decreto deverão seguir as recomendações mínimas abaixo descritas, além de todas as demais recomendações previstas pela organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde Municipal e Estadual, bem como pelo Comitê Municipal de Combate a Pandemia COVD-19 e das Resoluções da Secretaria de Saúde

I - ESTABELECIMENTOS COM ATÉ 50 FUNCIONÁRIOS:

  1. os funcionários, clientes, fornecedores e demais pessoas em seu interior deverão usar máscaras artesanais ou equivalente, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde;
  2. em caso de formação de filas do lado externo ou interno, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter os distanciamentos mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o solo;
  3. os serviços de transporte coletivo por ônibus, vans, táxis, ou aplicativos deverão disponibilizar álcool em gel 70% para que os passageiros higienizem suas mãos na entrada e saída dos veículos, bem como passa a ser obrigatório a higienização permanente dos veículos, bem como o uso de máscaras para os motoristas e passageiros, devendo ainda, manter o ar condicionado ligado na função que propicia troca de ar (modo ventilação) e as janelas devem ser mantidas semiabertas para intensificar a troca de ar;
  4. os prestadores de serviços que necessitem utilizar veículos deverão disponibilizar álcool em gel 70% para que os passageiros higienizem suas mãos na entrada e saída dos veículos, bem como passa a ser obrigatório o uso de máscaras para os motoristas e passageiros e a higienização permanente dos veículos;
  5. os serviços de moto táxi ou outros que utilizem motocicletas e similares deverão disponibilizar toucas e máscaras descartáveis a todos os passageiros, bem como promover a higienização do veículo e equipamentos de segurança;
  6. os serviços que necessitem de assentos em um único ambiente, deverão distribuir os assentos de forma a respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre uma e outra, tanto nas laterais quanto na frente e atrás de cada assento;
  7. deverão promover a conscientização das pessoas sobre os riscos da aglomeração;
  8. os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que estão permitidos o atendimento presencial, deverão orientar sobre a permanência de somente uma pessoa de cada família dentro do estabelecimento para as compras, bem como observar os limites quantitativos de pessoas dentro do estabelecimento e demais regras de distanciamento;
  9. instalar painel de proteção, transparente e de material higienizável, nos locais em que haja atendimento;
  10. garantir atendimento preferencial aos idosos;
  11. divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre os riscos de contaminação;
  12. reduzir para a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa nos elevadores e ainda disponibilizar álcool gel 70% próximo aos painéis de controle (interno e externo);
  13. afastamento do serviço presencial, das pessoas que pertencem ao grupo de risco, a saber, salvo em caso dos serviços dessas pessoas ser essencial a manutenção das atividades da empresa: i. Pessoas com idade com 60 (sessenta) anos e acima de 60 anos; ii. Gestantes; iii. Pessoas com problemas cardiovasculares; iv. Hipertensos; v. Diabetes; vi. Pessoas que estiverem com sintomas de gripe, com tosse, outros sintomas que por recomendação médica deva se afastar sendo considerado como fator de risco; vii. Portadores de doenças graves como câncer e HIV. viii. Portadores de Doenças Pulmonares Crônicas (Asma, Enfisema Pulmonar, Fibrose Pulmonar, Tabagismo, etc.) ix. Portadores de Imunodeficiências x. Lactantes
  14. o responsável pelo estabelecimento deverá orientar os colaboradores, a realizar sua higienização, antes do início dos trabalhos, antes de sair para intervalo de trabalho, após o retorno do almoço e ao deixarem seu trabalho, deverão lavar as mãos com sabonete líquido e realizar a higienização com álcool 70%, mãos e antebraços, devendo a empresa, de preferência, permanecer com todas as portas abertas para evitar contato com as maçanetas das mesmas. Caso não seja possível, a limpeza deve ser realizada sempre que for utilizada.
  15. estabelecer regras de espaçamento de pelo menos 2,0 metros entre as pessoas nas áreas interna e externa da empresa;
  16. providenciar a limpeza de todos os pisos onde há circulação de pessoas, com produtos à base de cloro ou outros aprovados pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, que comprovadamente realizem a desinfecção de ambientes, devendo esta limpeza ser realizada frequentemente durante o período de expediente.
  17. Adotar medidas periódicas de desinfecção das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, realizando a limpeza de todo ambiente com água e sabão ou outro desinfetante, (comprovadamente eficaz no combate ao coronavirus), assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catracas, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
  18. exigir a utilização do EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e seu uso correto, conforme orientações do Ministério da Quinta-feira, 11 de junho de 2020 - ano 6 - n.º 1544 - Extra www.franca.sp.gov.br 5 Saúde, orientando sempre o colaborador sobre a sua utilização correta, mantendo-os seguros de contaminação após o seu uso; s. Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
  19. Proibir o uso de bebedouros com bicos ou torneiras de consumo direto, sendo permitido o uso de bebedouros para abastecer copos, garrafas e outros recipientes individuais;
  20. manter ambientes ventilados e no uso de ar condicionado, colocar na função de ventilação e manter ambiente aberto;
  21. Orientar as pessoas para que não haja contato físico como cumprimentos com aperto de mãos, abraços, beijos ou saudações que exijam esse contato;
  22. Divulgar e informar aos frequentadores para que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo. No caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta respiratória);
  23. flexibilizar os horários de entrada e saída, inclusive os horários de intervalo, estabelecendo horários diversos para os funcionários de modo a evitar aglomeração de pessoas na entrada, saída e troca de turnos;
  24. Dar, sempre que possível, preferência aos turnos com jornadas reduzidas, de modo a evitar horários de intervalo e utilização de refeitórios no interior dos estabelecimentos;
  25. No caso de estabelecimentos que possuam refeitórios, estes deverão ser lavados e higienizados antes e depois das refeições, e manter no refeitório local com sabonete líquido e papel toalha e álcool gel 70% onde os colaboradores realizam a higienização correta das mãos, como também adotar o procedimento de refeições em grupos menores;
  26. Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;
  27. evitar ao máximo a circulação de pessoas, sem a necessidade dentro do estabelecimento;
  28. orientar os trabalhadores e frequentadores no sentido de não compartilhar objetos pessoais em suas residências, separar produtos de higiene pessoal (inclusive toalhas, sabonetes, buchas, etc)
  29. Orientar os trabalhadores e frequentadores no sentido de ao retornarem para seus lares retirarem os sapatos e roupas as separando para serem lavadas adequadamente e higienizarem mãos e antebraços;
  30. O funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o COVID-19 deverá ser imediatamente afastado e orientado a procurar atendimento médico especializado com a maior brevidade;
  31. Suspender os cumprimentos (saudação), como toque de mãos, abraços, ou qualquer forma de contato físico.

II - ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS:

  1. Cumprir com todas as exigências do ITEM I acima;
  2. Verificar a temperatura corporal dos colaboradores no início e próximo ao término da jornada, mantendo controle profilático com registro de tal medida;
  3. Fazer cumprir o plano de trabalho junto a empresa devidamente elaborado e assinado por um médico;
  4. Criar um Comitê interno de combate ao CORONAVÍRUS, competindo a este comitê atuação preventiva e sem qualquer poder de gestão, lhe competindo divulgação de cartazes, panfletos, informativos, coleta de informações, treinamento sobre higienização das mãos, zelando pela orientação eficaz dos trabalhadores.

Art. 3º O descumprimento do presente decreto ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Foto: Reprodução