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Franca receberá mais de R$ 2,2 milhões para apoio a cultura

Redação Portal de Franca
03/07/2020 09:18

A cidade de Franca será contemplada com mais de R$ 2,2 milhões para aplicar em ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante esse período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo de março deste ano. A medida foi anunciada pelo prefeito Gílson de Souza, durante encontro com os dirigentes da Secretaria de Esportes, Arte e Cultura e Lazer na noite da última quarta-feira, 1º de julho, destacando que esses recursos estão embasados na Lei Federal 14.017 (Aldir Blanc), assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, e publicada dia 30 de junho último, dispondo sobre ações emergenciais destinadas aos segmentos do setor cultural.

A partir dessa deliberação garantindo o repasse financeiro, as equipes da Prefeitura, especialmente a Secretaria de Esportes, Arte, Cultura e Lazer, receberam a incumbência do prefeito de conduzir as tratativas relacionadas ao cadastramento de artistas e instituições da cidade que terão direito ao benefício, com base na referida legislação. Quem recebeu ou receber o auxílio emergencial está excluído.

Uma das providências iniciais, tomada nesta quinta-feira foi buscar junto ao setor de Tecnologia da Informação (TI), unidade vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos, uma forma de realizar esses cadastros de maneira prática, rápida e segura, especialmente em razão do momento que exige o distanciamento social das pessoas. Nesse sentido a Secretaria de Esportes, Arte, Cultura e Lazer, orienta os potenciais beneficiários que aguardem as orientações que estarão sendo passadas no decorrer dos dias, bem como outras informações adicionais para que ninguém seja prejudicado.

A legislação que garante os auxílios A base legal das ações emergenciais ao setor cultural do município está na Lei Federal 14.017, sancionada e publicada no Diário Oficial da União da 30 último, que estabelece em seu art. 2º que a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, o valor de R$ 3 bilhões de reais para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e 

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Franca, conforme o mencionado inicialmente, estará recebendo R$ 2.218.355,16.

Esses recursos serão destinados ao cumprimento dessa Lei, executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. Os Municípios terão prazo máximo de 60 dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Os beneficiários  Nos termos constantes da Lei, compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. A renda emergencial prevista terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 parcelas sucessivas, retroativamente a 1º de junho.

Farão jus à renda emergencial prevista nessa Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos nessaa Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. O recebimento da renda emergencial está limitada a 2 membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.

O subsídio mensal previsto nesta Lei terá valor mínimo de R$ 3 mil reais e máximo de R$ 10 mil reais, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Farão jus ao benefício referido os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei. Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.

Conforme o art.  8º da Lei, compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere esta Lei. É vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto nessa legislação ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Prestação de contas

O beneficiário do subsídio previsto deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.

As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:

I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II - condições especiais para renegociação de débitos. Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Também é condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O art.12 fixa que ficam prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);

VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. Maiores informações poderão, ao longo dos próximos dias, serem obtidas na Secretaria de Esportes, Arte, Cultura e Lazer, sediada na Casa da Cultura, na Praça Carlos Pacheco, no centro da cidade e pelos canais digitais que estarão sendo anunciados pela Prefeitura nos próximos dias. 

Mais informações podem ser obtidas pelo (16) 3721-8692.

Foto: Reprodução