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COVID-19

'Tolerância Zero' : Rifaina fecha comércios por dois finais de semana

Redação Portal de Franca
29/07/2020 16:12

O Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço, assinou nesta quarta-feira, o Decreto nº 1230 de 28 de julho que “Dispõe sobre adoção e medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina” que entra em vigor já a partir deste próximo final de semana.

O decreto diz que estão adotadas as seguintes medidas: aos finais de semana, no período compreendido entre as 19h do dia 01/08 (sábado) às 05h do dia 03/08 (segunda-feira) e entre as 19h do dia 08/08 (sábado) às 05h do dia 10/08 (segunda-feira), fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais (exceto postos de gasolina, farmácias e hotelarias.

A desobediência está sujeita a medidas administrativas, cassação de alvará e multa com valor equivalente a 110 (cento e dez) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, o equivalente a mais de R$ 3 mil. 

O Decreto também fala sobre a desobediência ao cumprimento das determinações autoriza os órgãos municipais competentes com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e o risco coletivo adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, com a aplicação das medidas previstas no Decreto e no artigo 268 do Código Penal.  

Covid-19 em Rifaina 

De acordo com último boletim epidemiológico divulgado nesta terça-feira (28) a cidade tem registro de 1 óbito, 9 casos positivos, 7 casos em monitoramento, 31 descartados e 7 recuperados. 

Veja o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 1.230 DE 28 DE JULHO DE 2020

“Dispõe sobre a adoção de medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº. 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina”

HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;

CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória (coronavirus disease 2019 – COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2;

 CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada por agentes patogênicos;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da disseminação da doença por aquele agente patogênico;

CONSIDERANDO recomendação expedida pelo Comitê Administrativo Extraordinário – Covid 19 e visando a contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública:

DECRETA:

ARTIGO 1º Ficam adotadas as seguintes medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº. 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina:

 I – Aos finais de semana, no período compreendido entre as 19:00 horas do dia 01/08/2020 (sábado) às 05:00 horas do dia 03/08/2020 (segunda feira) e entre as 19:00 horas do dia 08/08/2020 (sábado) às 05:00 horas do dia 10/08/2020 (segunda feira), fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, exceto postos de gasolina, farmácia e rede hoteleira.

Parágrafo Único - A desobediência ao inciso I deste artigo está sujeita as medidas administrativas, cassação do alvará e multa com valor equivalente a 110 (cento e dez) UFESPs.

ARTIGO 2º. - Em caso de desobediência ao cumprimento das determinações contidas deste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas neste Decreto e ao art. 268 do Código Penal.

ARTIGO 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito

Rifaina/SP, 28 de março de 2020.

HUGO CÉSAR LOURENÇO

Prefeito Municipal

Foto: Reprodução