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CORONAVÍRUS

Alexandre publica decreto com regras para retomada das atividades comerciais; Veja!

Redação Portal de Franca
06/02/2021 08:44

Foi publicado na manhã deste sábado (6) o decreto do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) que autoriza retomada das atividades econômicas na cidade mesmo contrariando a decisão do Estado que manteve a região na fase vermelha do Plano São Paulo e que permite apenas os serviços essenciais. 

No documento, Alexandre justifica que a decisão foi tomada com base em vários estudos que apontam os impactos do isolamento social, seja, no campo psicológico ou na área ecônomia. Além disso, o prefeito aponta que medidas foram tomadas com a ampliação de leitos no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Franca e que houve redução nos índices de transmissão e da média móvel de casos de Covid-19. 

Assim como deixou claro em vídeo gravado pelas redes sociais, o prefeito também atribui as dificuldades causadas devido ao encerramento do auxílio emergencial e os impactos na economia. 

O QUE ABRE E QUAIS AS REGRAS ? 

COMÉRCIO EM GERAL 

Entre os principais pontos, Alexandre autoriza o funcionamento de comércios em geral com uso de barreiras que impeçam a entrada e permanência de clientes nos estabelecimentos, mantendo-se principalmente os serviços de antendimento de retirada (Drive Thru) e de entregas por (Delivery). 

SHOPPINGS E GALERIAS 

Podem atender com 30% da capacidade e seguindo as regras de prevenção contra a doença 

BARES E RESTAURANTES 

Podem funcionar com limites de até 40% da capacidade e horário de funcionamento até as 22h 

IGREJAS 

Podem funcionar com capacidade máxima de ocupação em 30% 

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS 

Podem funcionar com uma taxa de ocupação máxima de 15%

SALÕES DE BELEZA E BARBEARIA 

Atendimentos agendados com hora marcada;

PRESTADORES DE SERVIÇOS 

Também podem atuar desde que com agendamento de horário 

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO  

DECRETO Nº 11.190, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece procedimento para implementar medidas que produzam efeitos equivalentes àqueles pretendidos pelo distanciamento social determinados pela “fase vermelha” do Plano São Paulo.

Alexandre Augusto Ferreira, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 74, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município; 

Considerando estudo publicado pela Universidade Federal de Minas Gerais em que se avaliou o distanciamento social, sentimento de tristeza e estilos de vida da população brasileira durante a pandemia de COVID-19;

Considerando que referido estudo conclui que:

O distanciamento social constitui-se medida essência de proteção a vida, de redução de exposição, reduzindo casos e consequentemente a morbimortalidade. Entretanto, o estudo apontou que essa medida pode resultar em consequências psicossociais e no estilo de vida da população

Evidenciou-se frequência elevada de sentimentos de isolamento, ansiedade e tristeza, no período do estudo, bem como aumento do uso de bebida alcoólica e cigarros, redução da prática de atividade física e aumento do consumo de alimentos não saudáveis, como congelados e salgadinhos. Esses achados são preocupantes e podem resultar em danos à saúde, como alterações no peso corporal, aumento de DCNT e implicações psicológicas. 

Considerando que a taxa de transmissão do novo coronavírus – SARS-Cov2 caiu de 2,53 para 1,31 segundo projeções da USP, UNESP e SEMAI, conforme se extrai do site https://datastudio.google.com/u/0/reporting/5b72d54e-a0c2-4748-acf0-9688f42278aa/page/iLbbB

Considerando que a média móvel de casos passou do dia 22 de janeiro de 201,7 para 141,0 no dia 04 de fevereiro de 2021, conforme publicação do site htpps://www.franca.sp.gov.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=1855&Itemid=1875

Considerando que houve a ampliação de mais 05 (cinco) leitos de UTI no Município de Franca, instalados no Ambulatório Médico de Especialidades, os quais não foram considerados na classifi cação da região de Franca no Plano São Paulo, nesta data de 05 de fevereiro de 2021;

Considerando que os levantamentos de saúde locais apresentam uma sensível melhora dos indicadores no enfrentamento aos efeitos da pandemia. Considerando estudo publicado por Ahmed Sameer El Khatib, Pós-Doutor em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo e Professor da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado. Avenida Prof. Luciano Gualberto, 908 -Butantã, São Paulo –SP, https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/786/1092, no sentido de que a política de distanciamento social de 30 dias ou restrição de bloqueio prejudica a economia por meio de uma redução no nível de atividades econômicas gerais e por seu efeito negativo nos preços...; 

Considerando que a última fase vermelha do Plano São Paulo, para a região de Franca, perdura por mais de 15 (quinze) dias e projetou a região para outros 07 (sete) nessa fase. Considerando que os flagelos impostos pela pandemia se estendem por quase um ano; Considerando a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre o distanciamento social e a manutenção da atividade econômica; 

Considerando a necessidade de implementar medidas que produzam efeitos equivalentes aos pretendidos pelo distanciamento social determinados pela “fase vermelha” do Plano São Paulo, sem que isso projete a economia local a um colapso total; 

Considerando o término do auxílio emergencial concedido pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020; Considerando a competência as competências de constitucionais dos entes federativos, assim reconhecidas pelo RE nº 1.247.930- AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/3/20; Considerando, por fi m, a necessidade de se adaptar as medidas de proteção de enfrentamento à pandemia em relação à situação
local:

D E C R E T A

Art. 1º. Fica mantido o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais para a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:

§ 1º. O funcionamento da atividade econômica de comércio se dará no sistema “drive thru” e Takye Wey, os quais deverão:
I. Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja;
II. Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças;
III. Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verificação in loco da mercadoria seja necessária;

§ 2º Os Shoppings, galerias e congêneres terá circulação interna limitada a 30% de sua capacidade, devendo seus estabelecimentos comerciais observar o mesmo funcionamento do comércio previsto no parágrafo anterior;

§ 3º. Bares e restaurantes respeitará uma capacidade máxima de 40% (quarenta por cento);

§ 4º. A praça de alimentação dos shoppings e galerias observarão as mesmas regras dos bares e restaurantes;

§ 5º A abertura das Igrejas respeitará uma capacidade máxima de ocupação em 30% (trinta por cento);

§ 6º. Academias de ginástica e centros esportivos observarão uma taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento);

§ 7º. Salões de beleza e barbearias atendimentos agendados com hora marcada;

§ 8º. Prestadores de serviços o atendimento será de forma agendada e com hora marcada;

Art. 2º. Para que se evitar aglomerações, nos termos do art. 345, § 3º. da Lei Municipal 2.047, de 7 de janeiro de 1972, autoriza-se horário especial na vigência deste Decreto, devendo empregadores e empregados celebrarem acordos que respeitem a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo único. Em relação a bares e restaurantes, fixa-se o horário de fechamento para até às 22h (vinte e duas horas).

Art. 3º. Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também:

I. Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e higienização constantemente;
II. Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid;
IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em
especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco;
V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito;
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franca/SP, 05 de fevereiro de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO

Foto: Reprodução