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PLANO SP

Alexandre publica decreto sobre regras para a fase vermelha em Franca; Veja!

Redação Portal de Franca
06/03/2021 08:18

O prefeito Alexandre Ferreira (MDB) publicou o Decreto 11.120 que estabelece as regras do que pode funcionar a partir deste sábado, dia 6 de março, em decorrência da colocação da região na fase vermelha do Plano São Paulo.

Mesmo no fase mais restritiva alguns segmentos poderão manter as atividades somente pelos sistemas Drive Thru, Take-away e Delivery. A Prefeitura também ingressou na Justiça para tentar manter Franca na fase laranja no Plano São Paulo já que a região apresenta os índices necessários que coloca a região nessa etapa.

Ontem (5) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a São José dos Campos que vai permanecer na fase laranja. E a decisão abre uma expectativa para que o mesmo aconteça em Franca.

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA

D E C R E T A

Art. 1º. Mantem-se o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais durante a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:

A atividade de comércio, bares e restaurantes se darão dentro do sistema de “drive-thru” e “take away”, no período compreendido das 05h00 às 20h00, após, somente delivery, devendo-se o estabelecimento:

a) Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja;

b) Não permitir aglomeração na porta do estabelecimento;

c) Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças;

d) Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verificação in loco da mercadoria seja imprescindível;

I. Os shoppings e galerias desenvolverão suas atividades nos termos do inciso I deste artigo, adotando-se o “take away” apenas de forma excepcional, de modo que a circulação interna seja restrita à retirada de produtos e não supere 10% (dez por cento) de sua capacidade total;

III. As academias com base na Lei Municipal nº. 8.980 de 08 de janeiro de 2021 desenvolverão suas atividades com ocupação máxima de 15% (quinze por cento) recomendando-se sempre que possível conduzir suas aulas ao ar livre, respeitando-se o distanciamento social de 02 (dois) metros entre as pessoas no período compreendido das 05h00 às 20h00;

A ocupação máxima dos templos religiosos fica fixada em 30% (trinta por cento) de sua capacidade no período compreendido das 05h00 às 22h00;

Art. 2º Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também:

- Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e higienização constantemente;

- Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid;

- Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco;

-Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito;

Art. 3º. Fica recomendado conforme artigo 4º do Decreto Estadual nº 65.645, de 03 de março de 2021 que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Franca se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20h00 e 05h00.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 11.199 de 19 de fevereiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Franca, 05 de março de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA PREFEITO