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RESTRIÇÕES

Lockdown suspende venda de bebidas, ônibus e comércios até dia 10 de junho

Redação Portal de Franca
25/05/2021 08:35

O decreto que determina o ‘lockdown’ em Franca define quais são as atividades podem funcionar durante o período de restrição mais dura para conter o avanço da Covid-19.

De acordo com documento assinado pelo prefeito Alexandre Ferreira (MDB) as determinações devem ser cumpridas a partir desta quinta-feira, dia 27 de maio e se estendem até dia 10 de junho.

Além das restrições que impedem as atividades econômicas, o toque de recolher será implantado das 20h00 às 05h00.

VEJA OS DETALHES DO DECRETO NA ÍNTEGRA

ALEXANDRE AUGUTO FERREIRA,

Prefeito Municipal de  Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.

1º - Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.

2º - As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.

Art. 2º - Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00h horas.

Art. 3º - No período de “lockdown”, a que alude o art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município.

Art. 4º - Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a pratica de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.

Art. 5º - Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões    de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.

Art. 6º - Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização eventos festivos e confraternizações em residências particulares.

Art. 7º - Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e Guarda Civil Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e o PROCON e conforme o Decreto Estadual n. 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.

Art. 9º - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:

  1. responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária e o previsto no Decreto Estadual nº 540, de 25 de fevereiro de 2021, que trata da quarentena no contexto da pandemia de COVID-19.
  2. penalidades pecuniárias previstas na Lei Estadual nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 e Lei Municipal 015, de 16 de abril de 1998;

Art. 10 - As forças policiais, agentes de fiscalização, “patrulha covid” e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.

Art. 11 - As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 27 de maio de 2021 até às 23h59min do dia 10 de junho de 2021.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 11.267 de 18 de maio de 2021.

ANEXO ÚNICO

- Somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” e em regime de “delivery” (entrega à domicilio), mantendo as portas fechadas, as seguintes atividades:

- Supermercados, mercados, mercearias – assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) ou mais da sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;

- Padarias e açougues; 

- Comércio atacado e varejista de hortifrutis;

- Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso domiciliar e industrial;

- Comércio e insumos médico-hospitalares e de higienização;

- Restaurantes e lanchonetes;

- Pet shops e Casas Agropecuárias.

- Farmácias e Drogarias.

- Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias somente em casos de urgência e emergência, devidamente

- Postos de combustíveis, poderão funcionar exclusivamente para abastecimento, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência.

 – As demais atividades não elencadas nos itens 1, 2 e 3 deverão permanecer suspensas e 

-  Os serviços administrativos das Repartições de Administração Pública Municipal serão prestados de forma remota (através do portal de internet, telefone, e-mails e outros canais de comunicação).

Em relação aos serviços essenciais, as repartições municipais deverão designar número suficiente para atendimento essencial à população. 

Prefeitura Municipal de Franca, 24 de maio de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA

PREFEITO